Um gato cruzou o caminho de uma agente de saúde, em comarca do norte do Estado, e mudou a sua vida para sempre. Para não atropelar o felino, a servidora perdeu o controle da motocicleta e sofreu uma queda. Diante da limitação funcional em grau leve (25%) para o tornozelo direito e pela readaptação à função de telefonista, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve parcialmente a sentença que condenou o município ao pagamento de verbas indenizatórias.
Em razão do acidente de trabalho, que causou ofensa à integridade física, a agente de saúde será indenizada pelo município em R$ 10 mil pelo dano moral e em mais R$ 472 pelos prejuízos materiais. Além disso, o município também terá de pagar as despesas futuras com cirurgias ou tratamento relacionados ao acidente sofrido durante o expediente. O TJ, já em grau de recurso, negou contudo os pedidos de pensão vitalícia, danos estéticos e de majoração do dano moral.
Para atender a população e as metas do Ministério da Saúde, os agentes de saúde utilizam os seus veículos próprios. Em junho de 2015, em visita a uma comunidade, a agente de saúde conduzia a sua motocicleta quando um gato cruzou o seu caminho. Ela caiu e precisou operar o tornozelo e a mandíbula. Ficou afastada até abril de 2016, quando foi adaptada para a função de telefonista.
Diante da situação, a servidora ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. A magistrada Cândida Inês Zoellner Brugnoli atendeu parcialmente os pleitos para deferir as indenizações pelos danos materiais e morais. Inconformada com a sentença, a agente de saúde recorreu ao TJSC. Defendeu a majoração do dano moral para R$ 399.584,00. Requereu também o dano estético e a pensão vitalícia, sob o argumento de que a invalidez parcial lhe acompanhará até o final da sua vida.
O apelo foi negado por unanimidade. “Deste modo, reputo razoável o valor de R$ 10.000,00 fixado para a indenização pelo dano moral suportado, pelos fundamentos já consolidados nos precedentes de nossa Corte, e principalmente porque a quantia cumpre a função punitiva, reparatória e pedagógica da respectiva indenização. (…) Ademais, não obstante a readaptação da apelante em atividade que não compromete suas limitações físicas, não restou demonstrado o abalo financeiro sofrido, tampouco decréscimo no seu rendimento econômico capaz de ensejar a percepção de pensionamento”, anotou o relator em seu voto.
Fonte: Assessoria de Imprensa / NCI