Uma discussão entre vizinhas terminou em invasão de domicílio e quase chegou às vias de fato em um condomínio no norte da Ilha. Houve empurra-empurra, e a dona da casa sofreu a perda da ponta de um dedo ao prensá-lo, acidentalmente, enquanto tentava fechar a porta para se livrar da invasora. O caso aconteceu em agosto do ano passado e levou o Ministério Público a denunciar a moradora que provocou os fatos por violação de domicílio e lesão corporal de natureza grave.

Conforme verificado no processo, um dos motivos para o conflito entre as vizinhas decorreu do hábito da acusada em bater um tapete no poço de ventilação do prédio. A sujeira era canalizada para o andar inferior, onde fica o apartamento da vítima. Quando esta reportou o problema à administração do condomínio, a acusada resolveu tirar satisfações em sua porta, circunstância que deu causa aos fatos narrados na denúncia.

A ação tramitou na 4ª Vara Criminal da Capital. Ao julgar o pleito, o juiz Rafael Brüning concluiu ser incontroverso que a acusada entrou na área reservada do apartamento da vítima – ela admitiu que, no mínimo, forçou a porta de entrada do imóvel com a intenção de ser ouvida. “Nas duas oportunidades em que foi interrogada, admitiu que empurrou a porta do apartamento para dentro para que a ofendida a ouvisse, mesmo depois dela sinalizar que queria fechar a porta do seu imóvel”, escreveu Brüning.

Em relação à prática de lesão corporal, no entanto, a sentença indicou não haver indícios seguros de crime, pois não ficou suficientemente comprovado que foi a conduta da acusada que provocou o decepamento do dedo da vítima. A decisão destaca que a conduta da própria ofendida pode ter dado causa à lesão, sobretudo porque a porta do imóvel abre para dentro e era ela quem a empurrava no sentido contrário. “A própria vítima noticiou ao síndico que a lesão foi causada quando ELA tentou fechar a porta, e não pela conduta da acusada”, anotou o juiz.

A moradora foi condenada ao cumprimento de um mês de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime de invasão de domicílio. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositado em favor da vítima. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5096643-85.2021.8.24.0023).

Fonte: Ângelo Medeiros / Assessoria de Imprensa / NCI