Uma agência de viagens terá 15 dias para disponibilizar novas datas a um casal que adquiriu pacote turístico para o Nordeste mas, na ocasião, não pôde usufruí-lo por conta da pandemia. A empresa não poderá cobrar qualquer valor adicional para remarcar a viagem. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca de Lages.
O pacote, com transporte aéreo e hospedagem, foi comprado em novembro de 2019 por cerca de R$ 8 mil. O valor foi parcelado em 12 vezes no cartão de crédito. Em virtude da pandemia, os consumidores não puderam viajar e foram surpreendidos com a notícia de que seria necessário desembolsar mais R$ 3,4 mil se quisessem a remarcação.
Depois que o casal formalizou uma reclamação no portal consumidor.gov.br, a agência cancelou o contrato, porém continuou a descontar os valores no cartão de crédito. Passados 12 meses sem a resolução amigável do conflito, não houve outra alternativa aos consumidores senão o ajuizamento da demanda.
A empresa ré contestou e alegou que o reembolso é a última alternativa a ser postulada pelo consumidor. Nos autos disse, ainda, que se trata de mera intermediária da viagem contratada com a empresa aérea. Por fim, pediu a não configuração dos danos morais, que no entanto não foram alegados pelos autores.
Após o trânsito em julgado da sentença do juiz Geraldo Corrêa Bastos, a agência tem 15 dias para proceder à remarcação da viagem, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 48 mil. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça para revisão da decisão.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI