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A Justiça da Capital confirmou decisão proferida em caráter liminar e condenou um plano de saúde a fornecer o procedimento cirúrgico de prostatovesiculectomia radical robótica assistida a uma paciente diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. A sentença é do juiz Fernando de Castro Faria, em ação que tramitou na 2ª Vara Cível de Florianópolis.

Segundo informado nos autos, a operadora recusou o fornecimento do procedimento sob a justificativa de que este não estava incluso no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que constitui referência básica para cobertura assistencial mínima dos planos privados de saúde. Mas o plano contratado, alegou a empresa, cobre outros tratamentos para aquele tipo de doença.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que a documentação médica juntada no processo indica a prescrição precisa para o tratamento de prostatovesiculectomia radical robótica assistida, justificada e fundamentada no caso concreto, na urgência, e no tempo de diagnóstico. As resoluções normativas expedidas pela ANS, prosseguiu o juiz, estabelecem um rol exemplificativo dos procedimentos a serem adotados pelas operadoras de planos de saúde, ou seja, estipulam a cobertura mínima que deve ser resguardada pela entidade.

“Desta forma, tem-se que aludido rol não proíbe outros procedimentos que se tornem imprescindíveis para o paciente, sendo dever da requerida assegurar os métodos e tratamentos solicitados quando inexistir vedação contratual à enfermidade de forma específica, como ocorre no caso dos autos”, escreveu Faria.

A restrição ao fornecimento de tratamento quando não há exclusão da doença, destaca a sentença, afronta veementemente o Código de Defesa de Proteção ao Consumidor, que proíbe cláusulas abusivas, dentre elas as que restrinjam obrigações fundamentais inerentes à natureza do pacto.

“Logo, cabe ao médico, não ao plano de saúde, definir a melhor técnica para tratar o assistido. Aquele, é importante consignar, indicou a imprescindibilidade do tratamento”, reforçou o juiz.

O pedido de dano moral pretendido pelo paciente, no entanto, não foi reconhecido pelo magistrado. Conforme mencionado na sentença, a mera discussão ou inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo anímico passível de indenização. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI