Foto: Divulgação / TJSC

A Justiça da Capital concedeu a uma passageira o direito de embarcar com seu cão de apoio emocional, durante 24 meses, em voos de uma companhia aérea. O caso foi parar na justiça, após a operadora negar autorização à tutora para transportar o animal, da raça Golden Retriever, na cabine da aeronave. A decisão é do Juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

Segundo consta nos autos, a mulher, diagnosticada com ansiedade generalizada, distúrbios de atividade e atenção e hipótese diagnóstica de autismo atípico, entrou com liminar na Justiça para realizar a viagem de Florianópolis para França, após recusa da companhia aérea.

Em sua defesa, a operadora alegou que, diante da ausência de regulamentação específica no país, cabe às companhias a definição das regras. Diz que, de acordo com a sua nova política do serviço, o transporte de cães de suporte emocional só deve ser realizado em rotas de países que reconhecem o conceito do animal. Além disso, destaca que, em qualquer outra rota disponível, os consumidores devem escolher outras opções para transportar o cão e que o peso do animal seria um empecilho.

Conforme entendeu o magistrado, devido aos transtornos psicológicos da autora, o caso deve ser comparado ao transporte do cão-guia e que, diante das normas internas da empresa, descritas no próprio site eletrônico, a mesma disponibiliza o transporte para o animal de serviço.

“Diante das regras internas da ré, afasto a sua alegação de que o peso do animal da autora é um empecilho para transportá-lo na cabine, sobretudo porque o transporte do cão de grande porte nos voos da companhia aérea não é prática incomum, havendo previsão quanto aos cães de serviço e em relação a eles não há limitação quanto à tamanho ou peso”, destaca o magistrado.

O juiz também declarou abusiva a recusa da empresa em conceder o transporte para o cão-guia, pois a mesma possui condições de fornecer o serviço. Em tutela de urgência, o magistrado determinou que a ré providenciasse o necessário para o embarque do cachorro “Luigi” junto à requerente na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte. O pedido de tutela antecipada foi deferido com relação viagem à Paris, no dia 11/10/2022, nos voos LA3303 e L4702.

Em decisão definitiva, o juiz confirmou a tutela para os voos objeto dos autos e, ainda, para todas as viagens a serem realizadas pela autora até 21/09/2023, após essa comprovar o atendimento das condições necessárias para transporte de cães-guias em cada viagem, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por voo.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI