O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma puérpera que, devido a diagnóstico tardio de quadro de mastite, teve parte da mama esquerda amputada. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. Ela receberá R$ 26,5 mil.
Consta na inicial que a paciente deu à luz em abril de 2009 e recebeu alta três dias após o parto. Porém, dois meses depois retornou à unidade com queixas de “alguns desconfortos”. Ainda naquela data, depois de passar por consulta, foi constatada a presença de uma bolha na mama – porém sem secreção. Ela foi medicada e novamente liberada.
Porém, em poucos dias, ainda sem melhoras, buscou outra vez atendimento, quando foi diagnosticado o quadro de mastite. Nesse momento, devido à gravidade da situação, submeteu-se a drenagem de abscesso mamário e, por consequência, teve parte da mama esquerda amputada. Em decorrência dos transtornos sofridos, da deformidade estética e ainda de ter sido impedida de amamentar seu filho, recorreu à Justiça em busca de reparação.
Citado, o réu aduziu ausência de causa de pedir, bem como asseverou inexistente a comprovação da necessidade de cirurgia plástica reparadora. No mérito, alegou que não houve falha na prestação dos serviços de saúde. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos materiais.
Para definição do caso, o juízo requereu análise pericial e nela se baseou para prolatar a sentença. “Posso afirmar pelos dados do prontuário que a consulta foi muito rápida, durou um minuto, e nesse curto período de tempo é possível não enxergar todo o contexto da doença, não deixando dúvida de que a evolução da mastite para um abscesso mamário deu-se por falta de cuidados e acompanhamento médico criterioso”, descreveu o perito. Diante disso e dos demais elementos probatórios, o juízo reconheceu a existência de erro médico e a responsabilidade da maternidade pelo dano sofrido pela autora. Cabe recurso da decisão.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI