A proprietária de uma residência foi condenada a indenizar um inquilino em R$ 5 mil por danos morais, após ter invadido o imóvel alugado, trancado o portão e deixado os pertences do homem na calçada. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. O caso ocorreu em Brusque.
A proprietária alegou ter retirado os pertences do homem pelo fato de não ter realizado qualquer contrato, verbal ou documental, com o mesmo. Teria alugado a casa para uma mulher que ali residiria com sua sobrinha, mas que teria abandonado o imóvel 20 dias após ocupá-lo.
Em juízo, a locatária confirmou ser esposa do autor da ação, e disse que realizou com ele as tratativas para locação do imóvel. Afirmou ainda ter sido o marido quem efetuou o primeiro pagamento do aluguel, em dinheiro. E relatou que, enquanto viajava para cuidar de parente, o marido lhe informou da retomada forçada do bem pela locadora.
As demais testemunhas também confirmaram que o cônjuge residia na casa em questão e, certo dia, todos os bens dele teriam sido colocados na calçada. Em 1º grau, a proprietária foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil por conta dos danos morais.
A sentença destacou que, ao retirar os pertences da residência e trancar o portão, a ré usou de meio abusivo para forçar a rescisão contratual, e feriu vários artigos da Lei do Inquilinato (Lei 8245/91). No caso, a intensidade da ofensa, invasão do imóvel locado e retirada dos pertences do autor, supera os dissabores próprios do cotidiano, fatores que resultam em inegável dano moral indenizável.
Tanto a proprietária como o indenizado recorreram da sentença – a primeira para sustentar a inexistência de danos morais pela suposta ausência da condição de morador do demandante, e o segundo com pedido para majoração dos danos morais e também pela indenização de danos materiais.
O magistrado relator do recurso, porém, deu parcial provimento à pretensão do autor, apenas para majorar o valor do dano moral para R$ 5 mil. A decisão da turma recursal foi unânime (Recurso Cível Nº 0305008-76.2018.8.24.0011).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI