Em liminar, ministro André Mendonça afastou decisão do TCU que havia paralisado o procedimento licitatório.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retomada de licitação, promovida pelo Ministério da Saúde, para a aquisição do medicamento Alfaepoetina, indicado para o tratamento de anemia e insuficiência renal crônica.
O relator afastou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia suspendido o andamento do processo licitatório e permitido a participação de empresa na concorrência sem ter o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 39592, apresentado pela Blau Farmacêutica S.A., participante da concorrência. No STF, ela alega que a empresa chinesa Nanjing Pharmacare Co. Ltd., representada no Brasil pela Auramedi Farmacêutica Eireli, não tem registro sanitário do medicamento na Anvisa, e solicitou ao TCU medida cautelar para que fosse afastada a exigência prevista no edital, a fim de viabilizar sua participação no pregão eletrônico.
A autora do pedido alega que a decisão do TCU cria exceção não prevista pela Anvisa e afronta o marco legal brasileiro, pois permitiu que a licitação ocorresse com a participação de empresa sem registro sanitário do medicamento.
Proteção à saúde pública
Em análise preliminar do caso, o ministro André Mendonça considerou indevida a ingerência do TCU no procedimento licitatório. Em sua avaliação, a dispensa de registro junto à Anvisa para fornecimento de medicação, quando inexistente uma situação excepcional, além de oferecer risco à saúde pública, parece afrontar a legislação sanitária (Leis 6.360/1976 e 8.080/1990).
Mendonça lembrou que a jurisprudência do STF (Tema 500 da Repercussão Geral) entende que o registro na Anvisa constitui o requisito previsto pelo legislador brasileiro para proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no País.
De acordo com o ministro, é por essa razão que as empresas que participam de processos licitatórios destinados ao fornecimento de medicações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) necessitam do registro.
O relator explicou, ainda, que a exigência pode ser dispensada em situações excepcionais devidamente regulamentadas pelas autoridades da área da saúde, porém esse não é o caso dos autos. A seu ver, ao dispensar o registro, o TCU não observou critérios técnicos da área da saúde, apenas considerando o preço razoável praticado no mercado.
Leia a íntegra da decisão.
EC/CR//AD/CV