Foto: Antonio Augusto / STF

Na sessão desta quarta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.

Nesse tipo de acordo, pessoas acusadas de crimes sem violência ou grave ameaça podem reconhecer a culpa e cumprir condições para não serem presas. Na tese de julgamento, o colegiado definiu que compete ao membro do Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo.

Impacto

Em 8/8, o Plenário havia formado maioria pela aplicação retroativa do ANPP, mas sem consenso sobre o limite da retroatividade. A tese foi construída após diálogo institucional entre o STF e o Ministério Público e coleta de dados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre aos impactos da deliberação no sistema de justiça.

Casos em andamento

De acordo com a tese aprovada, nos processos penais em andamento na data da publicação da ata do julgamento de hoje, o Ministério Público, por iniciativa própria, a pedido da defesa ou do magistrado da causa, deverá se manifestar sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade em que atuar nos autos.

Nos casos que começarem a partir da eficácia desse julgamento, a proposição de acordo pelo MP ou a motivação para seu não oferecimento deve ser apresentada até o recebimento da denúncia.

Processos afetados

Na sessão, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a decisão do STF não afeta sentenças já proferidas. “Apenas abrimos a possibilidade de propositura de acordo quando não tenha sido proposto e seja em tese cabível”, disse.

Caso concreto

No caso concreto (Habeas Corpus 185913), que trata de um homem condenado a um ano, 11 meses e 10 dias por tráfico de drogas, a maioria do Plenário concedeu o habeas corpus para suspender os efeitos da condenação e determinar ao Ministério Público que avalie o cabimento do ANPP.

Tese de julgamento
  1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente o no exercício do seu poder dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.
  2. É cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
  3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ao não do acordo.
  4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso.

Suélen Pires / CR // CF