Foto: Divulgação / MPSC

Assim como a organização das eleições municipais em Santa Catarina cabe ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a fiscalização de todo o processo eleitoral, bem como a apuração e persecução dos crimes eleitorais eventualmente praticados durante todo o período, ficam a cargo do Ministério Público Eleitoral. O MP Eleitoral é composto por Promotores de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), designados para atuar como Promotores Eleitorais durante o processo eleitoral e após as eleições. No próximo domingo (6/10), 100 Promotores Eleitorais atuarão nas zonas eleitorais do Estado para assegurar o devido cumprimento da legislação que garante a lisura do processo e a segurança de candidatos, eleitores e mesários. 

O Procurador-Geral de Justiça do MPSC, Fábio de Souza Trajano, salientou a importância institucional da participação dos Promotores de Justiça no processo eleitoral. “É com imenso orgulho que o MPSC, em uma parceria histórica e fundamental com a Procuradoria Regional Eleitoral, com o Poder Judiciário e com as forças de segurança, é partícipe do fortalecimento do processo eleitoral democrático em Santa Catarina”, disse. Segundo ele, a união de esforços interinstitucionais foi essencial para que o trabalho eleitoral transcorresse de maneira mais fluida e ágil.  

Trajano também destacou o empenho e a dedicação dos 100 Promotores de Justiça que, em todo o Estado, em cada Zona Eleitoral, estão exercendo com excelência a função eleitoral, essencial para o atual momento vivido pela sociedade. “É necessário enaltecer que todos eles, durante o processo eleitoral, recebem uma sobrecarga de trabalho, já que não se afastam das suas funções cotidianas na comarca, perante a Justiça Comum”, explicou. Por fim, afirmou que, “no próximo domingo, o protagonismo é do eleitor. Desejamos que todos exerçam a sua participação democrática, de forma livre e consciente quanto à importância das escolhas para o futuro das nossas cidades”.   

Na condição de Procurador Regional Eleitoral, o Procurador da República, Cláudio Valentim Cristani, coordena os trabalhos do MP Eleitoral. Segundo ele, o objetivo é assegurar o cumprimento do que está na Constituição e nas demais normas aplicáveis ao processo eleitoral, de modo que se confirme e se reafirme a soberania popular como instrumento essencial e inafastável da concretização do regime democrático. Cláudio Cristani reconhece que o trabalho realizado pelo conjunto de Promotores e Promotoras Eleitorais, sempre com uma atuação responsável e técnica, contribuiu para a regularidade do processo eleitoral, sem afastar a premissa de que o protagonismo é e sempre será capitaneado pelos eleitores, candidatos e candidatas, cabendo apenas e tão somente o controle da legalidade. 

“Com foco específico para o dia das eleições, roga-se para que o ambiente ordeiro e harmonioso tenha continuidade, fazendo de Santa Catarina, sempre, um bom exemplo para todo o Brasil. Que seja um dia em que o protagonismo seja do eleitor e da eleitora e que os candidatos e candidatas e seus apoiadores se recolham ao ambiente do aguardo do resultado das urnas. O dia das eleições não é dia para continuidade de campanha eleitoral ou de qualquer ato impensado que possa ferir todo o processo eleitoral que está ocorrendo de forma exemplar e elogiável. Independentemente do resultado das urnas e das paixões, escolhas e interesses individuais, certamente, mais uma vez, sairá vencedora a democracia, vista como um processo dinâmico e sempre em construção”, ressaltou Cristani.  

Atuação dos Promotores Eleitorais 

Embora todo o processo eleitoral convirja para o tão aguardado dia das eleições, ou seja, a votação em si, o Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa do MPSC (CMA), Promotor de Justiça André Teixeira Milioli, destaca que o Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio do CMA e do Núcleo de Apoio Eleitoral, vem desde o início do ano trabalhando para subsidiar os Promotores Eleitorais com cursos de capacitação, materiais e apoios das mais variadas formas.  

“Tudo com o propósito de estarmos atentos, vigilantes e preparados para uma atuação articulada, firme, mas também serena. Além disso, vale destacar que o diálogo institucional construído com a Procuradoria Regional Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Ministério Público do Trabalho, Conselho Nacional do Ministério Público, dentre outros tantos, permitiu a produção e pulverização de campanhas e a troca de experiências, efetivamente nos demonstrando que a união de esforços é sempre o caminho mais assertivo”, reconhece Milioli. 

O Coordenador-Adjunto do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa do MPSC, e Coordenador do Núcleo de Apoio Eleitoral (NAE), Promotor de Justiça Pedro Roberto Decomain, reforça que as eleições são indispensáveis para que realmente haja democracia, mas precisam ser eleições livres, cujo resultado seja respeitado, e isentas de fraudes na votação e na apuração, ou de violências contra qualquer pessoa durante todo o período eleitoral. 

“Na busca por eleições que espelhem a vontade do eleitor, o Ministério Público Eleitoral contribui fiscalizando e promovendo ações judiciais relativas à inelegibilidade de candidatos e a irregularidades na propaganda eleitoral, entre outras. O órgão acompanha também toda a votação e a apuração dos resultados”, explica. 

Decomain ressalta, ainda, que o MPSC integra o grupo de pronta resposta, criado pelo TRE, juntamente com inúmeras instituições. Segundo ele, a iniciativa permite a rápida tomada de decisão no dia das eleições, para resolução de situações excepcionais que possam surgir.  

As Eleições Municipais de 2024 acontecem nos dias 6 (1º turno) e 27 de outubro (eventual 2º turno, que pode ocorrer nas Cidades de Florianópolis, Blumenau ou Joinville). A votação será iniciada às 8 h e, se não houver eleitores na fila, será encerrada às 17h, sempre de acordo com o horário de Brasília (DF). 

Condutas ilegais e denúncias no dia da votação 

A legislação eleitoral proíbe a divulgação de qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da votação, não só pelos meios tradicionais, mas também na internet e redes sociais. É proibida a realização de comícios e carreatas, a utilização de alto-falantes e a distribuição de material impresso. O derrame de santinhos no local da votação ou nas vias próximas é proibido e pode configurar crime eleitoral. 

No dia de votação, a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda é proibida, bem como a abordagem, o aliciamento e a distribuição de camisetas de candidatos ou partidos políticos aos eleitores. Já a manifestação individual e silenciosa, como o uso camisetas, bandeiras, adesivos ou broches por parte dos eleitores, é permitida. Os servidores da Justiça Eleitoral, no entanto, não podem utilizar objetos ou vestir roupas com propaganda política. 

A realização de propaganda eleitoral ou a tentativa de convencer um eleitor a mudar seu voto no dia das eleições configura-se como crime eleitoral. Também é crime a compra de votos, definida pelo artigo 299 do Código Eleitoral como “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. Outros exemplos de crimes eleitorais são o transporte ilegal de eleitores e o fornecimento ilegal de alimentação. 

Saiba como denunciar crimes eleitorais 

A Ouvidoria do Ministério Público de Santa Catarina mantém canais permanentes de comunicação e interlocução que permitem o recebimento de representações. Para as Eleições de 2024 a Ouvidoria colocou à disposição de todo o cidadão um canal exclusivo para o recebimento de denúncias eleitorais.  

Se você tiver conhecimento de alguma irregularidade que envolva ilícitos eleitorais, como propaganda eleitoral no dia das eleições, derrame de santinhos (descarte de material de campanha), divulgação de fatos inverídicos (fake news), desordem ou confusão nos trabalhos eleitorais, transporte de eleitores e compra de votos, dentre outros tipos relacionados ao processo eleitoral, você poderá registrar sua denúncia na página da Ouvidoria do MPSC, que poderá ser acessada aqui, ou diretamente ao Promotor Eleitoral de sua cidade, cujo contato está disponível na página Eleições 2024 do MPSC

Importante: A denúncia deve conter uma descrição detalhada dos fatos, indicando o local, as pessoas envolvidas e, sempre que possível, anexar foto ou vídeo. 

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NO DIA DAS ELEIÇÕES

Principais crimes eleitorais no dia da eleição 

1. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que esse fim não seja atingido (art. 301, CE). 

2. Votar ou tentar votar mais de uma vez ou no lugar de outra pessoa (art. 309, CE). 

3. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo (art. 302, CE). 

4. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (art. 299, CE). 

5. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236 do Código Eleitoral (art. 298, CE). 

6. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição (art. 339, CE). 

7. Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes (art. 72, LE). 

Principais infrações de menor potencial ofensivo no dia da eleição 

1. Derramar ou anuência com o derrame de material de propaganda em local de votação ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição (art. 19, § 7º, Res. TSE nº 23.610/2019). 

2. Utilizar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata (art. 39, § 5º, I, da LE). 

3. Arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna (art. 39, § 5º, II, da LE). 

4. Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos ou de seus candidatos (art. 39, § 5º, III, da LE). 

5. Ocultar, sonegar, monopolizar ou recusar o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade destes a determinado partido ou candidato (art. 304, CE). 

6. Violar ou tentar violar o sigilo do voto (art. 312, CE). 

Exceção: o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à autoridade eleitoral. 

7. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados para votar (furar a fila) (art. 306, CE). 

8. Recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (art. 347, CE). 

9. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art. 296, CE). 

10. Impedir ou embaraçar o exercício do voto (art. 297, CE). 

11. Valer-se a servidora ou o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido (art. 300, CE). 

12. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo a juíza ou o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto (art. 305, CE). 

13. Divulgar pesquisa fraudulenta (art. 33, § 4º, LE). 

Propaganda Eleitoral 

Até às 22 horas do sábado (dia que antecede a eleição), serão permitidos: 

1. Caminhada, carreata e passeata; 

2. Amplificadores de som, alto-falantes ou carros de som, com jingle ou mensagens de candidatas e candidatos; e 

3. Distribuição de material gráfico. 

O que é permitido no dia da eleição: 

A manifestação individual e silenciosa da eleitora ou do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A, Lei n. 9.504/97). 

Atenção! O uso de camisetas por eleitores e eleitoras é permitido desde que não gere aglomeração. 

A concentração de eleitores no dia da eleição é ilegal? 

Sim. É proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, adesivos ou correlatos que configure propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva. 

Também não são permitidos a abordagem ou o aliciamento de eleitores.

O que é proibido no dia das eleições, até o término do horário de votação? 

1. Uso de alto-falantes e amplificadores de som; 

2. Realização de comício ou carreata; 

3. Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna; 

4. Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; 

5. Transporte de eleitoras e eleitores, salvo em veículos: a) que estejam a serviço da Justiça Eleitoral; b) coletivos de linhas regulares e não fretados; c) de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; d) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º da Lei n. 6.091/1974; 

6. Servidoras ou servidores da Justiça Eleitoral, mesárias ou mesários e escrutinadoras ou escrutinadores vestirem ou usarem objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidata ou candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras. 

Fonte: TRE/SC 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC