O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira, 6, para julgar improcedente um pedido feito pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) que poderia impactar negativamente na arrecadação dos estados. Só em Santa Catarina estima-se que a perda seria da ordem de R$ 13,5 bilhões por ano.
A ação – da qual a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) pediu para que o Estado participasse como interessado – foi proposta pela entidade de classe que pedia a declaração de inconstitucionalidade da norma que permite aos Estados utilizar informações das instituições financeiras para combater fraudes, sonegação de impostos e concorrência desleal – a chamada “malha fiscal”. O aproveitamento delas está previsto no Convênio ICMS 134/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e no Ato 65/2018 da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços – ICMS (Cotepe).
Os dados recebidos das instituições de pagamento pelo Fisco permitem verificar quais contribuintes declararam um valor como receita, mas faturaram mais. Os casos divergentes são analisados pelos auditores fiscais, que propõem a regularização antes da aplicação das sanções decorrentes da fiscalização – e os contribuintes que não apresentam irregularidades ficam livres de encargos burocráticos desnecessários. Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), 85% das irregularidades são corrigidas sem que seja necessário multar ou punir os contribuintes.
Apesar das vantagens para todos os Estados, a Consif alegou na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que a transferência de informações das operadoras de meios de pagamentos para a Administração Tributária seria “quebra de sigilo fiscal” pois a normativa do Confaz tornaria obrigatório o fornecimento de informações protegidas.
Os procuradores do Estado que atuaram no caso explicaram aos ministros do STF que os impactos da possível declaração de inconstitucionalidade das normas afetariam a todas as unidades federativas, com “repercussão nas esferas política, administrativa, jurídica e econômica, gerando prejuízo imediato ao monitoramento do principal ambiente em que ocorrem as transações comerciais, financeiras e bancárias, ou seja, o meio digital”. Eles afirmaram ainda, nos autos, que exigir a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (Dimp) “é dever instrumental adequado, necessário e proporcional, cuja finalidade é oferecer meios para que a Administração Tributária exerça suas atividades essenciais ao Estado, de forma a garantir uma tributação mais efetiva e justa, prestigiando o interesse público e a leal concorrência entre os agentes do mercado”.
Os argumentos foram aceitos pela ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, que foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli – este último por meio de voto-vista. Segundo ela, “não se demonstra que as normas impugnadas do Convênio ICMS 134/2016 do Confaz descumpriram o direito à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais, não configurando esse proceder com os limites impostos na legislação e nas normas impugnadas, quebra de sigilo bancário, constitucionalmente vedada, mas compartilhamento de dados cujo sigilo deverá ser mantido pela Administração Tributária estadual ou distrital”.
O procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, considerou o resultado muito positivo e altamente expressivo para Santa Catarina e os outros Estados, pois impede uma brusca redução na receita fiscal.
“Os dados continuam sendo protegidos pelo sigilo fiscal, afinal o ente público mantém, igualmente, a obrigação de proteção dessas informações. A prevalência deste entendimento é um alívio para os entes federados que poderiam, de uma hora para outra, verem-se com uma forte limitação financeira para a execução de políticas públicas necessárias aos seus cidadãos”, afirmou o chefe da PGE/SC.
Atuaram no processo os procuradores do Estado André Uba, Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Lígia Janke, Luiz Dagoberto Corrêa Brião e o procurador-geral do Estado, Márcio Vicari.
ADI 7.276.
Fonte: ASCOM | PGE