Quem foi escolhido previamente em convenção partidária e solicitou o registro de candidatura à Justiça Eleitoral para disputar as eleições deste ano terá o pedido analisado e julgado pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SC), em sessão plenária, a partir da próxima semana até 12 de setembro.

Candidatas e candidatos terão de satisfazer todas as condições de elegibilidade e não se enquadrar em nenhuma das situações de inelegibilidade definidas pela legislação eleitoral. A normativa veda a chamada candidatura avulsa – desvinculada da aprovação de um partido político -, mesmo que a pessoa esteja de fato filiada a uma legenda.

As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição na qual se pretende concorrer há pelo menos seis meses antes do pleito, filiação partidária e atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo eletivo: 35 anos (presidente e vice da República e senador), 30 anos (governador e vice-governador), e 21 anos (deputado federal, estadual ou distrital). 

Já o conceito de inelegibilidade diz respeito ao impedimento temporário da capacidade eleitoral da pessoa, ou seja, por causa de em uma restrição ela não pode ser votada, com base nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal. Esse impedimento não atinge os demais direitos políticos, como votar e participar de agremiações partidárias.

A inelegibilidade pode ser de dois tipos: absoluta, quando proíbe a candidatura às eleições em geral; ou relativa, quando impede a postulação a determinado mandato eletivo como, por exemplo, em casos de segunda reeleição para prefeito, governador de estado ou presidente da República.

Confira abaixo o resumo das situações nas quais uma candidatura pode ser classificada, disponível no sistema DivulgaCandContas.

Aguardando julgamento

Candidatura cujo o pedido ainda não foi apreciado pela Justiça Eleitoral.

Cancelado com recurso

Candidatura cujo registro foi cancelado pelo partido; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

Cassado com recurso

Candidatura cujo registro foi cassado, em ação autônoma; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

Deferido

Candidatura regular, com dados e documentação completos, que atendeu aos requisitos para concorrer e cujo pedido já foi julgado pela Justiça Eleitoral.

Deferido com recurso

Candidatura regular e com pedido de registro julgado deferido; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

Indeferido com recurso

Candidatura não regular e com pedido de registro julgado indeferido; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

Pedido não conhecido com recurso

Candidatura cujo pedido de registro não foi conhecido por não ter preenchido os requisitos mínimos para ser admitido à apreciação; no entanto há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

Pendente de julgamento

Candidatura cujo pedido inicial ainda não foi apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição da candidatura ou anulação de convenção, mas concorre ao pleito e consta da urna eletrônica.

Cancelado

Candidatura cujo registro foi cancelado pelo partido.

Cassado

Candidatura cujo registro foi cassado, em ação autônoma.

Indeferido

Candidatura que não reuniu as condições necessárias para o deferimento do pedido de registro ou que está vinculado a DRAP (partido, federação ou coligação) indeferido, com pedido já julgado pela Justiça Eleitoral.

Falecido

Candidatura com registro cancelado pela Justiça Eleitoral logo após a comprovação do falecimento.

Não conhecimento do pedido

Pedido de registro que não preenche os requisitos mínimos para ser admitido à apreciação, conforme decisão já proferida pela Justiça Eleitoral.

Renúncia

Candidatura para a qual foi apresentada desistência e cuja renúncia já se encontra homologada pela Justiça Eleitoral.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC