O Estado de Santa Catarina e a Assembleia Legislativa têm 60 dias para regulamentar a lei que prevê o acesso de estrangeiros, dentro dos requisitos constitucionais, aos cargos, empregos e funções públicas. A decisão é do Órgão Especial do TJSC.
Reunidos nesta quarta-feira (15), os desembargadores reconheceram o estado de mora legislativa quanto à parte final do caput do art. 21 da Constituição Estadual e deferiram a ordem injuncional para que os impetrados promovam a edição da lei. O mandado de injunção é uma ferramenta para fazer valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma específica para serem implementados ou exercidos.
No caso concreto, uma mulher de nacionalidade cabo-verdiana, aprovada em 1º lugar em concurso público da secretaria estadual de Saúde para o cargo de farmacêutica, foi impedida de tomar posse pela falta de regulamentação da lei. Ela foi a autora do mandado de injunção.
O desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator do mandado, ressaltou que houve uma relevante inovação no ordenamento jurídico em 2017, a partir da promulgação da Lei Federal n. 13.445, denominada Lei de Migração. “A norma”, assinalou o magistrado em seu voto, “revogou o Estatuto do Estrangeiro, e estabeleceu em seu art. 3º, IX, que a política migratória brasileira é regida pelo princípio da igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares”.
Oliveira Neto lembrou que o Estado Brasileiro ratificou, em 2022, a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, já firmado na Guatemala em 2013. “Esse aparato legislativo confere, salvo melhor juízo, eficácia suficiente para permitir ao estrangeiro o acesso ao trabalho no serviço público, visto que eventual lei regulamentadora, salvo as restrições relacionadas à segurança nacional, não poderá dispor sobre o direito do estrangeiro ser, ou não, investido nos cargos, empregos ou funções públicas”, concluiu. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do Órgão Especial (Nº 5029132-42.2021.8.24.0000/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI