Um caso de adoção ilegal foi impedido de se concretizar na Grande Florianópolis. Foi determinado, em segundo grau, a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o acolhimento de um bebê de dois meses que teria sido entregue a um casal diretamente pela mãe sem passar pelo processo legal de adoção.
A decisão cautelar pelo acolhimento da criança foi em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público em função de a genitora ser extremamente negligente e não demonstrar interesse em responsabilizar-se pelo filho, uma vez que abandonou o bebê aos cuidados de terceiros.
Em paralelo à ação, o Conselho Tutelar recebeu denúncia vinda da avó paterna do bebê informando a adoção ilegal, sem que a família tivesse sido consultada. A avó disse, ainda, que o pai do bebê teria interesse em ficar com ele.
Na ação, o Ministério Público destaca que, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a regulamentação do Cadastro Único Informatizado de Adoção (CUIDA) e do Sistema Nacional de Adoção (SNA), não há possibilidade de os genitores escolherem para quem encaminhariam seus filhos, caso optassem por não exercer o poder familiar.
Segundo o MPSC, o CUIDA e o SNA, muito mais do que um procedimento burocrático, consiste em método de preservação dos direitos da criança e do adolescente. Isso porque é de suma importância a análise das condições para o exercício do poder familiar daqueles que tenham interesse em adotar.
Além disso, o cadastro único também busca evitar situações clandestinas, de difícil fiscalização, que passam por “venda de crianças”, troca de favores, devolução de crianças e falta de capacitação dos adotantes, entre outros.
Assim, o acolhimento do bebê requerido pelo MPSC até o julgamento da ação – que deve ter um trâmite célere, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente – visa proteger a criança e também evitar que seja formado o vínculo afetivo que premiará os autores da ilegalidade, vínculo inexistente no caso diante dos poucos meses de vida do bebê.
No entanto, o Juízo de primeira instância negou o pedido do MPSC, manteve a guarda da criança com os adotantes ilegais e exigiu realização de avaliação psicológica do bebê de dois meses.
No recurso, o Ministério Público destacou que se o Judiciário aceita e legitima a adoção irregular, mantendo a guarda de fato com quem praticou o ilícito, sob o falso argumento de possíveis vínculos, em breve, não haverá razão para manter-se o Cadastro Único. A burla ao cadastro ainda causa prejuízo às pessoas que, cumprindo a lei, se habilitaram para adotar uma criança, passando por avaliação técnica e capacitação prévia para se preparem para a adoção. Cada adoção irregular – que ocorre na imensa maioria das vezes com bebês recém-nascidos – significa mais tempo de espera para essas famílias que confiaram no cadastro que é mantido pelo próprio Poder Judiciário.
“Adotarão aqueles que detêm melhores condições financeiras e poderão ofertar maiores contrapartidas ou ajuda em dinheiro, porque voltaremos a um período, ressalta-se que não tão distante, em que denúncias de “compras de crianças” envergonhavam o Estado de Santa Catarina e o Brasil”, completa.
Acrescenta, ainda, que o acolhimento é provisório e reversível, pois é o trâmite da ação, com amplo direito ao contraditório às partes, que apontará o melhor destino para o bebê, se o encaminhamento à adoção ou se a criança poderá permanecer com a família natural ou extensa.
No recurso do MPSC – um agravo de instrumento – foi deferida liminar, pelo Desembargador Relator de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinando-se a busca e apreensão e o acolhimento da criança. A decisão de mérito do agravo será decidida posteriormente.
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC