Foto: Divulgação / MPSC

Edificação tombada pelo Município de Florianópolis está com estrutura comprometida, com risco iminente de ruir ou desabar por completo. Proprietários do imóvel têm 90 dias para realizar as obras emergenciais.

A história e a cultura de um povo são essenciais para a formação de sua identidade. Por isso, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou uma Ação Civil Pública e obteve medida liminar com objetivo de salvar a estrutura de uma casa tombada localizada no Centro Histórico de Florianópolis.  

Com a ação, a 28ª Promotoria de Justiça da Capital busca o reparo, a restauração e a conservação do imóvel, situado na Rua Anita Garibaldi, nº 346 (numeração antiga 80). A medida liminar foi requerida – e deferida pela Justiça – a fim de evitar que a casa, já bastante degradada, não desmorone até que a ação seja julgada. 

De acordo com o Promotor de Justiça Luiz Fernando Góes Ulysséa, o imóvel, tombado pelo Município de Florianópolis em razão de suas características arquitetônicas, foi sendo descaracterizado por alterações de revestimento, construção clandestina de ampliação e degradação generalizada. Além disso, o completo estado de abandono do edifício torna o local sujeito a invasões, acúmulo de lixo e deterioração, colocando em risco os imóveis vizinhos e as pessoas que transitam pelo local.  

Considerando que a estrutura demanda obras emergenciais, a medida liminar determina que os 11 proprietários do imóvel que promovam a adoção de medidas emergenciais para prevenir o colapso da edificação e realizem obras para impedir novas invasões. As medidas devem ser efetivadas no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 50mil, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). 

A medida liminar também determina averbação da existência da ação na matrícula do imóvel no 1º Ofício de Registro Imóveis de Florianópolis e a colocação de uma placa informativa na casa contendo o número do processo, a identificação das partes, a identificação do Juízo prolator da decisão e a referência ao conteúdo da liminar. 

Saiba mais 

Tombado pelo Decreto Municipal nº 270/86, e desde o Plano Diretor Municipal de 1997 inserido em Área de Preservação Cultural, o imóvel não pode ser destruído, demolido, mutilado ou restaurado sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (SEPHAN). Somente estão autorizadas adequações internas, previamente autorizadas pelo órgão competente, e que não interfiram em seu exterior. 

Dados colhidos pela Promotoria de Justiça no curso do procedimento constataram adulterações graves em sua configuração arquitetônica, que demonstram o agravamento da situação: demolição do telhado, deterioração grave das fachadas, aberturas de vãos, invasão de vegetação de grande porte, e queixas de desmoronamentos. Tais circunstâncias, caso persistam, poderão colapsar a edificação, causando danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, cuja proteção é prevista nos artigos 216 e 225 da Constituição Federal. 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC