Edificação tombada pelo Município de Florianópolis está com estrutura comprometida, com risco iminente de ruir ou desabar por completo. Proprietários do imóvel têm 90 dias para realizar as obras emergenciais.
A história e a cultura de um povo são essenciais para a formação de sua identidade. Por isso, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou uma Ação Civil Pública e obteve medida liminar com objetivo de salvar a estrutura de uma casa tombada localizada no Centro Histórico de Florianópolis.
Com a ação, a 28ª Promotoria de Justiça da Capital busca o reparo, a restauração e a conservação do imóvel, situado na Rua Anita Garibaldi, nº 346 (numeração antiga 80). A medida liminar foi requerida – e deferida pela Justiça – a fim de evitar que a casa, já bastante degradada, não desmorone até que a ação seja julgada.
De acordo com o Promotor de Justiça Luiz Fernando Góes Ulysséa, o imóvel, tombado pelo Município de Florianópolis em razão de suas características arquitetônicas, foi sendo descaracterizado por alterações de revestimento, construção clandestina de ampliação e degradação generalizada. Além disso, o completo estado de abandono do edifício torna o local sujeito a invasões, acúmulo de lixo e deterioração, colocando em risco os imóveis vizinhos e as pessoas que transitam pelo local.
Considerando que a estrutura demanda obras emergenciais, a medida liminar determina que os 11 proprietários do imóvel que promovam a adoção de medidas emergenciais para prevenir o colapso da edificação e realizem obras para impedir novas invasões. As medidas devem ser efetivadas no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 50mil, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
A medida liminar também determina averbação da existência da ação na matrícula do imóvel no 1º Ofício de Registro Imóveis de Florianópolis e a colocação de uma placa informativa na casa contendo o número do processo, a identificação das partes, a identificação do Juízo prolator da decisão e a referência ao conteúdo da liminar.
Saiba mais
Tombado pelo Decreto Municipal nº 270/86, e desde o Plano Diretor Municipal de 1997 inserido em Área de Preservação Cultural, o imóvel não pode ser destruído, demolido, mutilado ou restaurado sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (SEPHAN). Somente estão autorizadas adequações internas, previamente autorizadas pelo órgão competente, e que não interfiram em seu exterior.
Dados colhidos pela Promotoria de Justiça no curso do procedimento constataram adulterações graves em sua configuração arquitetônica, que demonstram o agravamento da situação: demolição do telhado, deterioração grave das fachadas, aberturas de vãos, invasão de vegetação de grande porte, e queixas de desmoronamentos. Tais circunstâncias, caso persistam, poderão colapsar a edificação, causando danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, cuja proteção é prevista nos artigos 216 e 225 da Constituição Federal.
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC