A campanha eleitoral inicia-se a partir de 16 de agosto, com a oficialização das candidatas e candidatos que disputarão as Eleições Gerais de 2022. Desta data em diante, a propaganda eleitoral está liberada, mas é importante conhecer o que é permitido e o que não é no decorrer deste período.

Na internet, a princípio, é livre a manifestação de pensamento da eleitora e do eleitor desde que não ofenda a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou que propaguem notícias falsas.

Já com relação às candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, a norma permite a propaganda eleitoral em blogs, páginas na internet ou redes sociais desde que seus endereços eletrônicos sejam informados com antecedência à Justiça Eleitoral.

Apesar de ser vedado veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, é permitido o impulsionamento de conteúdo que seja contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente, sendo identificados com clareza. Mas no que tange às eleitoras e eleitores que sejam apoiadores, são proibidos de fazer tal impulsionamento.

O envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las pode ser feito, desde que seus emissores sejam identificados e estejam cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Além disso, é obrigatório que sejam disponibilizadas formas de descadastramento para quem não quiser mais receber tais mensagens.

A norma proíbe, ainda, a propaganda via telemarketing e o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. Esse disparo pode ser sancionado como prática de abuso de poder econômico e propaganda irregular, acarretando penalização com multa que varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.

O direito de resposta também é assegurado em relação à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais. Mas vale ressaltar que, com relação à propaganda, a Justiça Eleitoral tem se pautado por intervir tão somente nos casos em que isso se mostre claramente necessário.

Na imprensa escrita é permitida a propaganda paga até a antevéspera da eleição, sendo que deve constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. A esse respeito, vale destacar que a reprodução virtual na internet é autorizada, desde que feita no sítio do próprio jornal, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. Destaca-se que na mídia impressa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.

Com relação a bens particulares, é permitida a propaganda em adesivo plástico em caminhões, carros, bicicletas e janelas de residências, desde que não exceda a 0,5m². Embora não incida sanção pecuniária neste gênero de propaganda irregular, está sujeita ao exercício do poder de polícia, podendo a magistrada ou o magistrado determinar a sua imediata retirada. Mas havendo a configuração do efeito outdoor (mais de 4m²), a pessoa proprietária do bem estará sujeita à aplicação de multa.

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, apenas se móveis. A colocação desses meios de propaganda deve ser realizada a partir das 6h e sua retirada, no máximo, às 22h.

Quanto à distribuição de material gráfico, é permitida até as 22h da véspera da eleição. O referido material deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.

Pode haver a circulação de carros de som e minitrios apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observado o limite de 80 dB (oitenta decibéis), medido a 7m de distância do veículo.

A realização dos comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas entre 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Entretanto, é proibida a realização de comícios desde 48h antes até 24h depois da eleição. E também é vedada a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comícios e reuniões eleitorais.

Saiba mais no Manual de Propaganda Eleitoral do TRE-SC e na Cartilha de Propaganda Eleitoral.

Fonte: Renata Queiroz / Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC