Com cerca de 168 milhões de animais domésticos, é crescente no Brasil o número de famílias que tem um bicho em casa, na contramão da diminuição do número de filhos. Essa realidade tem aumentado inclusive os litígios judiciais, em razão de divórcios, pela posse dos animais de estimação. Para sanar essa situação, o senador Carlos Viana (Podemos-MG) apresentou projeto de lei que disciplina a declaração de compropriedade sobre animal de estimação. O PL 206/2024 modifica o Código Civil (Lei 10.406, de 2002) e a Lei dos Concubinos (Lei 9.278, de 1996). O projeto ainda aguarda definição da Mesa quanto às comissões em que tramitará.
“Em 2013, concluiu-se que o Brasil contava, já àquela época, com a segunda maior população de cães, gatos e aves canoras e ornamentais do mundo, sendo o quarto país em população total de animais de estimação. Esses números fazem um contraponto aos índices descendentes de natalidade em todo o país. Isso nos leva a refletir sobre o fenômeno da crescente ocupação, pelos bichos domésticos, de um certo limbo emocional de que se ressente a família brasileira, cada vez mais carente de suficientes destinatários a quem devotar o amor e a afetividade que lhe são imanentes, a amalgamam e lhe conferem um pleno sentido”, afirma Carlos Viana.
Por essa realidade, destaca Viana, surgem os conflitos típicos dessas novas circunstâncias, atinentes ao direito de família.
Por isso, a proposição insere subtítulo no Direito Patrimonial do Código Civil para definir que “a compropriedade sobre animal de estimação será declarada quando se fizer necessário solucionar judicialmente conflitos de que sejam partes cônjuges em processo de dissolução da sociedade conjugal e que digam respeito à posse sobre animais domésticos ou domesticados, sem finalidade econômica e relacionados à família por afetividade”.
Dessa forma, quando não houver acordo entre as partes, caberá ao juiz definir a quem caberá a posse a partir da demonstração de capacidade para fazê-lo. Para isso, serão levados em consideração atributos e condições de natureza material e emocional, de forma a garantir a saúde e o bem-estar do animal.
A posse poderá ser unilateral ou compartilhada. No primeiro caso, a outra parte poderá ter direito a visitas e, nesse caso, deverá contribuir com os custos para a criação do animal.
No caso de ambas as partes renunciarem à propriedade do animal, os atuais proprietários do animal deverão cumprir com os deveres relacionados a ele até que o pet seja transferido gratuitamente a um terceiro interessado.
Fonte: Agência Senado