Um operador de máquinas que prestou serviço para um município no oeste do Estado será indenizado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do assédio moral sofrido ao ficar de “castigo” por três dias durante o expediente. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença e também manteve a obrigação da municipalidade a pagar adicional de periculosidade sobre a diferença entre o que o servidor deveria receber (30% sobre o vencimento-base) e o que efetivamente recebeu (20% sobre o salário mínimo nacional).
Em pequena cidade da região Oeste, de janeiro de 2015 a julho de 2017, um homem atuou como operador de máquinas. Num determinado momento, o prefeito aplicou uma punição verbal ao servidor porque não gostou da maneira como ele exercia sua função. Por conta disso, o chefe do Executivo municipal determinou que o homem ficasse sem trabalhar três dias, mas com o dever de comparecer no local de trabalho. O operador de máquinas sofreu humilhações dos colegas de serviço e foi submetido a constrangimento.
Inconformados com a sentença, o município e o operador de máquinas recorreram ao TJSC. A municipalidade requereu a reforma da sentença porque tudo não teria passado de um mero aborrecimento. Defendeu que é equivocada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade porque não há prova suficiente do exercício de atividade dotada de perigo. Já o servidor pleiteou o adicional de operador de máquinas, bem como a majoração da indenização por danos morais.
Os dois recursos foram negados por unanimidade. “Restou, portanto, consolidado nos autos que o autor foi constrangido publicamente quando foi obrigado a comparecer no local de trabalho sem autorização para desenvolver a sua atividade, apenas para que fosse exposto perante todos os colegas de trabalho, causando-se abalo moral”, anotou o desembargador relator em seu voto (Apelação n. 0301333-25.2017.8.24.0049/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI