Para a maioria do Plenário, as manifestações do deputado federal não estão protegidas pela imunidade parlamentar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu a queixa-crime apresentada pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro contra o deputado federal André Janones (Avante/MG). O parlamentar agora vai responder a ação penal pelos crimes de injúria em razão do conteúdo de publicações na rede social X (antigo Twitter).
A decisão foi tomada por maioria, nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), no julgamento da Petição (PET) 11204, na sessão virtual concluída em 14/6.
Na queixa-crime, Bolsonaro alegava que Janones teria praticado injúria (ofensa à honra e à dignidade de uma pessoa) pelo menos cinco vezes, entre 31 de março e 5 de abril de 2024, ao chamá-lo de “assassino”, “miliciano”, “ladrão de joias”, “ladrãozinho de joias” e “bandido fujão”. Também sustentou a prática do crime de calúnia (atribuição falsa de crime) em três postagens por atribuir ao ex-presidente o crime de homicídio, ao dizer que ele “matou milhares na pandemia”.
Para a defesa de Janones, as expressões apontadas como criminosas foram genéricas, sem demonstração específica de violação à honra e que o deputado federal estaria amparado pela imunidade parlamentar.
Manifestações não protegidas pela imunidade
Ao analisar o caso, a maioria do colegiado acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia. Ela observou que, de acordo com o entendimento do STF, a imunidade parlamentar não é absoluta: ela só ocorre quando há ligação entre a prática do alegado delito de opinião e o exercício da atividade política, mesmo por meio da internet. No caso, porém, não foi demonstrada essa relação entre as falas de Janones e a atividade parlamentar.
Ao examinar a acusação de injúria, delito previsto no artigo 140 do Código Penal, o Plenário considerou haver indícios da prática do crime e de sua autoria. A relatora lembrou que, nessa fase processual de recebimento da queixa-crime, não há exigência de provas definitivas sobre o fato nem adiantamento da discussão sobre o mérito da ação penal.
Já sobre a acusação de calúnia, a conclusão foi de que não houve atribuição de fato específico e determinado que tipificasse o crime.
Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Dias Toffoli, que rejeitavam a queixa-crime.
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