Um casal ficou conhecido em pequena cidade do extremo oeste catarinense pelo costume de comprar e não pagar. De dezembro de 2016 a julho de 2019, foram 11 boletins de ocorrência registrados por comerciantes vítimas de estelionato. O total do prejuízo, sem correção monetária, ultrapassa os R$ 56 mil. Por conta disso, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, decidiu majorar a pena aplicada em 1º grau, que passou de um ano e oito meses para quatro anos, 10 meses e 47 dias-multa cada.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a mulher fazia as negociações e prometia pagar no ato da entrega, em dinheiro ou cheque. Quando o serviço era executado ou na entrega do produto, ela inventava uma desculpa e prorrogava o pagamento. Por vezes, ela chegou a assinar promissórias, mas nunca pagou. Toda a ação era acompanhada pelo marido. A aplicação do golpe começou, em dezembro de 2016, quando solicitaram o conserto de um “bebedouro” para gado, no valor de R$ 1,2 mil, que não foi quitado.

Em outubro de 2017, após promover uma reforma no jardim de casa, ao custo de R$ 8.975, mas uma vez o casal não desembolsou nenhum centavo. Dois meses depois, foram as esquadrias, avaliadas em R$ 2,7 mil. Em março de 2018, uma nova reforma no jardim, no valor de R$ 3.410. Cinco meses mais tarde, o casal comprou um sofá, um tapete e contratou a impermeabilização por R$ 7,6 mil. Nesse caso, a vítima descobriu que os estelionatários ofereceram o sofá na internet pela metade do preço.

A próxima vítima, em dezembro de 2018, deveria ter colocado portas de vidro temperado e de alumínio. Na colocação, o comerciante recebeu a informação dos golpes do casal e, por conta disso, perdeu “apenas” R$ 1,8 mil. A partir daí, alguns empresários criaram um grupo de WhatsApp para evitar mais golpes dos acusados. Em 2019, ainda foram mais cinco ocorrências em pia e mesa de mármore (R$ 6 mil); vidros (R$ 1,6 mil); bordados (R$ 19 mil); pedras de cascalho (R$ 2,5 mil); e eletricista (R$ 1,3 mil).

Inconformado com a sentença em 1º grau, o Ministério Público recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da sentença, a fim de que se reconheça o concurso material de crimes, aplicando-se no somatório final o sistema do cúmulo material. O recurso foi parcialmente provido pelos desembargadores para reconhecer o concurso material de crimes entre os delitos – nove em continuidade delitiva e dois em concurso material.

“In casu, foram 11 fatos cometidos ao longo de dois anos e sete meses, condutas criminosas praticamente idênticas não fossem os distintos patrimônios atingidos em cada oportunidade, praticadas com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Nesse contexto fático-jurídico, tendo em conta a excepcionalidade dos contornos do caso ora em julgamento, considero adequado o reconhecimento da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal nos delitos que tenham ocorrido no intervalo temporal de até três meses”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ricardo Roesler e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 0000805-85.2019.8.24.0084/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa / NCI