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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a proibição de uma igreja da Capital prestar serviços funerários – uma vez que não possui concessão para explorar tal comércio –, mas autorizou a retomada das demais atividades que a organização religiosa desenvolve em suas dependências.

Segundo o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator do agravo de instrumento, a ação original deste imbróglio foi proposta por uma funerária com atuação regular em Florianópolis, que buscou a via judicial para exigir que o município promovesse a paralisação dos serviços irregulares oferecidos pela igreja. Obteve êxito, mas o município foi além.

A administração municipal deu cumprimento à ordem através de ato que interditou por completo o funcionamento da igreja na Capital. Desgostosa com o alcance da medida, a organização religiosa ingressou com um mandado de segurança que, parcialmente deferido, permitiu a retomada dos serviços, excetuado tão somente os atos fúnebres.

O município, em sede de agravo, buscou garantir a abrangência para seu ato de interdição. Alegou, para tanto, que a igreja não dispõe, também, dos respectivos alvarás para garantir e oferecer os serviços típicos de uma organização religiosa. O relator da matéria, em voto seguido pelos demais integrantes do colegiado, posicionou-se contrário ao pedido neste momento.

Para o desembargador, o fato da igreja eventualmente não contar com a licença e alvará de funcionamento para o estabelecimento religioso é causa autônoma para a interdição – e demanda atuação própria e originária do exercício do poder de polícia da Administração Pública, passando ao largo das lides judicializadas e do cumprimento das decisões judiciais.

“Isto é: o superintendente de Serviços Públicos pode — e deve! — interditar o estabelecimento religioso se constatar essa situação, mas deve fazê-lo de forma autônoma no exercício da função administrativa, e não em alegado cumprimento à decisão judicial que nada versou sobre isto”, concluiu (Agravo de Instrumento Nº 5058228-68.2022.8.24.0000/SC).


Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI